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Art. 40

TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO VI — DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

I Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

II ;

III Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.