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Art. 14

TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA

A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.