Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 129
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO I — DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
