O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 294
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO II — Da Transmissão das Obrigações > CAPÍTULO I — Da Cessão de Crédito
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
