A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I — do credor que paga a dívida do devedor comum;
II — do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III — do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
