Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 376
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO VII — Da Compensação
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
