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Art. 418

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO IV — Do Inadimplemento das Obrigações > CAPÍTULO VI — Das Arras ou Sinal

Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

I por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

II por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.