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Art. 434

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção II — Da Formação dos Contratos

Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I no caso do artigo antecedente;

II se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III se ela não chegar no prazo convencionado.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.