Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I — no caso do artigo antecedente;
II — se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III — se ela não chegar no prazo convencionado.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção II — Da Formação dos Contratos
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I — no caso do artigo antecedente;
II — se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III — se ela não chegar no prazo convencionado.
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.