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Art. 335

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO II — Do Pagamento em Consignação

A consignação tem lugar:

I se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.