JurisFonte

Art. 472

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO II — Da Extinção do Contrato > Seção I — Do Distrato

O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.