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Art. 360

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO VI — DA NOVAÇÃO

Dá-se a novação:

I quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.