JurisFonte

Art. 1.962

PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO X — Da Deserdação

Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I ofensa física;

II injúria grave;

III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.