Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Art. 1.975
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO XIII — Do Rompimento do Testamento
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
