O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228.
Art. 2.030
PARTE ESPECIAL > LIVRO COMPLEMENTAR — DAS Disposições Finais e Transitórias
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
