Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I — ofensa física;
II — injúria grave;
III — relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV — desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
