Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.023
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO IV — Do Inventário e da Partilha > CAPÍTULO VI — Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
