O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) revogada;
b) revogada.
I — desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II — falta disciplinar grave;
III — ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV — a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Revogado.
§ 2º — Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
- (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
- (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
