A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
Art. 371
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO V — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
