As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.
§ 1º — As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional . Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.
§ 2º - A — primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.
§ 3º - A — segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
§ 4º — O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Vide Lei nº 8.522, de 1992)
- (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)
- (Vide Lei nº 13.999, de 2020)
- (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020).
- (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).
- (Vide Lei nº 14.179, de 2021)
- (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)
