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Art. 406

TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR > SEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

I desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

II desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.