São deveres do motorista profissional empregado:
I — estar atento às condições de segurança do veículo;
II — conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III — respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ;
IV — zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V — colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI — ( VETADO );
VII — submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
- (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
- (Vigência)
- (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
- (Vigência)
- (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
- (Vigência)
- (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
- (Vigência)
- (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
- (Vigência)
- (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
- (Vigência)
- (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
- (Vigência)
- (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
- (Vigência)
- (Vide Lei nº 14.599, de 2023)
- (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
- (Vigência)
