O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º — O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º — Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º — A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º — Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º — O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º — Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I — remuneração;
II — férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III — décimo terceiro salário proporcional;
IV — repouso semanal remunerado; e
V — adicionais legais.
§ 7º — O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º — O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º — A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
