Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I — atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II — atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher , que recomende o afastamento durante a gestação;
III — atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher , que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1º — (VETADO)
§ 2º — Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal , por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º — Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante todo o período de afastamento.
- (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vide ADIN 5938)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vide ADIN 5938)
- (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
