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Art. 932

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO IX — Da Responsabilidade Civil > CAPÍTULO I — Da Obrigação de Indenizar

São também responsáveis pela reparação civil:

I os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.