Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I — o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II — o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III — o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV — o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V — o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI — o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII — o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII — os demais créditos de privilégio geral.
