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Art. 965

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO X — Das Preferências e Privilégios Creditórios

Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

VII o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII os demais créditos de privilégio geral.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.