O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 712
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XII — Da Agência e Distribuição
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
