JurisFonte

Art. 592

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO VI — Do Empréstimo > Seção II — Do Mútuo

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.