Não se revogam por ingratidão:
I — as doações puramente remuneratórias;
II — as oneradas com encargo já cumprido;
III — as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV — as feitas para determinado casamento.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO IV — Da Doação > Seção II — Da Revogação da Doação
Não se revogam por ingratidão:
I — as doações puramente remuneratórias;
II — as oneradas com encargo já cumprido;
III — as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV — as feitas para determinado casamento.
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.