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Art. 627

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO IX — Do Depósito > Seção I — Do Depósito Voluntário

Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.