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Art. 1.064

PARTE ESPECIAL > LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil .

...................................................................................” (NR)

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.