A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º — Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º — Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º — Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I — reformar sentença fundada no art. 485 ;
II — decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III — constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV — decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º — Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º — O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
