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Art. 1.060

PARTE ESPECIAL > LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ....................................................................

..........................................................................................

II aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ;

...................................................................................” (NR)

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.