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Art. 1.066

PARTE ESPECIAL > LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

.............................................................................................

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

...................................................................................” (NR)

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.