O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)
PARTE ESPECIAL > LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.