A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 909
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
