O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I — o Vice-Presidente da República;
II — o Presidente da Câmara dos Deputados;
III — o Presidente do Senado Federal;
IV — o Ministro da Justiça;
V — os Ministros militares;
V — o Ministro de Estado da Defesa;
VI — o Ministro das Relações Exteriores;
VII — o Ministro do Planejamento.
VIII — os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º — Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I — opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II — opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III — propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV — estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º — A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
