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Art. 91

TÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES > CAPÍTULO II — DO PODER EXECUTIVO > Seção V — DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL > Subseção II — Do Conselho de Defesa Nacional

O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I o Vice-Presidente da República;

II o Presidente da Câmara dos Deputados;

III o Presidente do Senado Federal;

IV o Ministro da Justiça;

V os Ministros militares;

V o Ministro de Estado da Defesa;

VI o Ministro das Relações Exteriores;

VII o Ministro do Planejamento.

VIII os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.