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Art. 90

TÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES > CAPÍTULO II — DO PODER EXECUTIVO > Seção V — DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL > Subseção I — Do Conselho da República

Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.