O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
I — oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
I — 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II — sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
II — 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III — seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
III — 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV — cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
IV — 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V — 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI — 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1º — A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º — Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I — efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II — não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III — enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º — Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.