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Art. 22

TÍTULO III — Da Organização do Estado > CAPÍTULO II — DA UNIÃO

Compete privativamente à União legislar sobre:

I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II desapropriação;

III requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V serviço postal;

VI sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII comércio exterior e interestadual;

IX diretrizes da política nacional de transportes;

X regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI trânsito e transporte;

XII jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV populações indígenas;

XV emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVII organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX sistemas de consórcios e sorteios;

XXI normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXI normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

XXII competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII seguridade social;

XXIV diretrizes e bases da educação nacional;

XXV registros públicos;

XXVI atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

XXVIII defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX propaganda comercial.

XXX proteção e tratamento de dados pessoais.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.