Compete privativamente à União legislar sobre:
I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II — desapropriação;
III — requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV — águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V — serviço postal;
VI — sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII — política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII — comércio exterior e interestadual;
IX — diretrizes da política nacional de transportes;
X — regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI — trânsito e transporte;
XII — jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII — nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV — populações indígenas;
XV — emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI — organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII — organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVII — organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII — sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX — sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX — sistemas de consórcios e sorteios;
XXI — normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXI — normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII — competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII — seguridade social;
XXIV — diretrizes e bases da educação nacional;
XXV — registros públicos;
XXVI — atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII — normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVII — normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XXVIII — defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX — propaganda comercial.
XXX — proteção e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
