Compete à União:
I — manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II — declarar a guerra e celebrar a paz;
III — assegurar a defesa nacional;
IV — permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V — decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI — autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII — emitir moeda;
VIII — administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX — elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X — manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI — explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.
XI — explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII — explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII — organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII — organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV — organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV — organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XIV — organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV — organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI — exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII — conceder anistia;
XVIII — planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX — instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; ( )
XX — instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI — estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII — executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXII — executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII — explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV — organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV — estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXVI — organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
- (Produção de efeito)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
- Regulamento
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
- (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
