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Art. 217

TÍTULO VIII — Da Ordem Social > CAPÍTULO III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO > Seção III — DO DESPORTO

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.