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Art. 216-A

TÍTULO VIII — Da Ordem Social > CAPÍTULO III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO > Seção II — DA CULTURA

O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ( )

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (

I diversidade das expressões culturais;

II universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII transversalidade das políticas culturais;

VIII autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX transparência e compartilhamento das informações;

X democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

I órgãos gestores da cultura;

II conselhos de política cultural;

III conferências de cultura;

IV comissões intergestores;

V planos de cultura;

VI sistemas de financiamento à cultura;

VII sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII programas de formação na área da cultura; e

IX sistemas setoriais de cultura.

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.