O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ( )
§ 1º — O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (
I — diversidade das expressões culturais;
II — universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III — fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV — cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V — integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI — complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII — transversalidade das políticas culturais;
VIII — autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX — transparência e compartilhamento das informações;
X — democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI — descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII — ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º — Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I — órgãos gestores da cultura;
II — conselhos de política cultural;
III — conferências de cultura;
IV — comissões intergestores;
V — planos de cultura;
VI — sistemas de financiamento à cultura;
VII — sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII — programas de formação na área da cultura; e
IX — sistemas setoriais de cultura.
§ 3º — Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
- Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
- Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
