O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º — O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º — A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º — A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I — defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II — produção, promoção e difusão de bens culturais;
III — formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV — democratização do acesso aos bens de cultura;
V — valorização da diversidade étnica e regional.
- Regulamento
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
