Redação 1 de 2, na ordem da fonte
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
TÍTULO VIII — Da Ordem Social > CAPÍTULO III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO > Seção I — DA EDUCAÇÃO
A página oficial traz 2 redações deste artigo, e todas estão abaixo, na ordem em que aparecem lá. Não dizemos qual está em vigor: isso depende da data de cada alteração, que não determinamos.
Redação 1 de 2, na ordem da fonte
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
Redação 2 de 2, na ordem da fonte
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I — erradicação do analfabetismo;
II — universalização do atendimento escolar;
III — melhoria da qualidade do ensino;
IV — formação para o trabalho;
V — promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.