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Art. 209

TÍTULO VIII — Da Ordem Social > CAPÍTULO III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO > Seção I — DA EDUCAÇÃO

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.