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Art. 208

TÍTULO VIII — Da Ordem Social > CAPÍTULO III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO > Seção I — DA EDUCAÇÃO

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.