Constituem monopólio da União:
I — a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II — a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III — a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV — o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V — a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
V — a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º — O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 1º — A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º — A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 2º — A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I — a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II — as condições de contratação;
III — a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 3º — A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 4º — A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I — a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;
II — os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
- (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
