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Art. 172

TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira > CAPÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.