São consideradas:
I — empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II — empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º - A — lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I — conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II — estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º — Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional .
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
