Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 1º — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A — Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 1º-B — Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C — A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
§ 2º — As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I — não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II — poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
II — incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III — poderão ter alíquotas:
a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º — A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º — A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
- (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
- (Vide ADIN 3133)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- (Vigência)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- (Vigência)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- (Vigência)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- (Vigência)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
